DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO PAIXAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2863470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO PAIXAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 33, caput, da Lei 11343/06 e 14 da Lei 10.826/03., à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) dias-multa. (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO PAIXAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei 11343/06 e 14 da Lei 10.826/03., à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) dias-multa. (fls. 492-531).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto (fls. 687-729).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 240 , § 1, do Código de Processo Penal (fls. 738-750).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 760-762).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 776-789).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 812-821).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar.
Conforme bem assinalado pelo Ministério Público Federal (fl. 814):
Não obstante o recurso especial interposto contra o acórdão proferido em sede de apelação criminal, a matéria aqui discutida já foi analisada por essa Corte Superior de Justiça quando do julgamento do Recurso em "Habeas Corpus" n. 185.285/MG, conforme decisão monocrática transita em julgado em 22/10/2024, cujos seguintes excertos bem elucidam a presente celeuma."
Assim, verifica-se que o objeto do presente recurso especial caracteriza reiteração de pedido igualmente formulado e julgado no RHC 185285, no qual foram efetuadas as mesmas alegações defensivas em favor do ora recorrente.
De acordo com a jurisprudência deste STJ, a interposição de dois recursos (ou ações mandamentais) em face da mesma matéria impede o conhecimento daquele protocolizado por último ou menos exauriente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. A propósito:
"A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023).
Assim, o presente recurso evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
Diante da decisão proferida no acima citado recurso, que considerou legal a busca realizada diante da existência de fundadas suspeitas, hígida a prova produzida nos presentes autos e a condenação do agravante
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, conheço do agravo para não negar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.