DECISÃO Cuida-se de agravo de DAVID DE CAMPOS MATEUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2863481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DAVID DE CAMPOS MATEUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 400 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DAVID DE CAMPOS MATEUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0071943-22.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 400 dias-multa (fl. 482).
Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa apresentou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. O acórdão ficou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM QUE SE DEU EM DECORRÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE APONTAVAM QUE O REQUERENTE REALIZAVA A TRAFICÂNCIA NA REGIÃO. POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM VIGILÂNCIA E CONSTATARAM QUE O REQUERENTE ESTAVA TRAFICANDO. ADEMAIS, REQUERENTE QUE, AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL, EMPREENDEU FUGA E COLIDIU SEU VEÍCULO EM OUTROS CARROS. GRANDE QUANTIDADE DE ENCONTRADO DENTRO DO VEÍCULO. ECSTASY INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR QUE OCORREU PELA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PRÉVIOS A INDICIAR A PRÁTICA DE CRIME. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR QUE NÃO É ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STF E STJ. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA PARA MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE." (fl. 481)
Em sede de recurso especial (fls. 501/523), além de dissídio jurisprudencial, a defesa apontou as seguintes violações de dispositivos de lei federal: a) art. 157, 240, § 2º, 244 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a busca pessoal, veicular e domiciliar foram ilegais, pois a existência de denúncia anônima e a tentativa de fuga não caracterizam fundada suspeita para a abordagem; b) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que a quantidade de entorpecente apreendido e o fato do réu ter sido preso comercializando a droga são núcleo do próprio tipo penal e que o uso dessas condutas para justificar a aplicação da minorante na fração de 1/5 (um quinto) configura bis in idem.
Requer, por esse motivo, o
[trecho intermediário suprimido]
justifica a exasperação da pena-base. Além disso, as circunstâncias da apreensão das drogas - no caso, acompanhada do rádio comunicador - justificam o afastamento do tráfico privilegiado, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência do cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.914.880/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) g.n.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial, e com fundamento na Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.