DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BAGÉ, contra inadmissão, n… — AREsp AREsp 2863490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BAGÉ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e " c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- SUSPENSÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
- Medida de urgência concedida na origem que deve ficar limitada ao valor incontroverso para assegurar a plenitude do contraditório ao ente municipal, sem que isso implique em prejuízo de maior monta ao credor/ recorrente.
- Relativamente ao valor reconhecido pelo Município como não utilizado para aquisição de aparelhos auditivos, poderá o credor exercitar as devidas prerrogativas para cobrança e/ou parcelamento do débito, inclusive inscrição em dívida ativa.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894, 10023, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BAGÉ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e " c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 464):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUDITORIA. SERVIÇO DE REABILITAÇÃO AUDITIVA. SUSPENSÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. 1. Em sede de cognição sumária, os documentos trazidos pelo agravante demonstram que a auditoria - realizada para verificar a efetiva protetização de pacientes atendidos no serviço de Reabilitação Auditiva, para os quais foram faturados os procedimentos em Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), no período de 2016 a 2021 - foi intensamente documentada, e que o Município de Bagé exerceu amplamente o seu elementar direito de defesa e contraditório, como era impositivo, sendo que no recurso administrativo reconheceu ser devedor de parte do débito glosado. 2. Medida de urgência concedida na origem que deve ficar limitada ao valor incontroverso para assegurar a plenitude do contraditório ao ente municipal, sem que isso implique em prejuízo de maior monta ao credor/ recorrente. 3. Relativamente ao valor reconhecido pelo Município como não utilizado para aquisição de aparelhos auditivos, poderá o credor exercitar as devidas prerrogativas para cobrança e/ou parcelamento do débito, inclusive inscrição em dívida ativa. 4. Tutela de urgência deferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 473-488, a parte recorrente sustenta que houve violação ao artigo 151, incisos III e V, do Código Tributário Nacional, "que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de reclamações e recursos no âmbito administrativo, bem como pela concessão de medidas liminares ou tutela antecipada em ações judiciais." (fl. 482)
A parte agravante alega que "está sendo negada vigência ao art. 435 do CPC, uma vez que o Recorrente apresentou diversas provas documentais a serem avaliadas em instância singular, por meio de perícia, tudo com o fito de eliminar o valor cobrado de forma draconiana." (fl. 481)
Em seguida, a parte assevera que "o art. 65 da Lei 9.784/1999 está sendo veementemente ignorado, isso porque a Equipe de Auditoria da Saúde Estadual, poderia, frente às provas documentais produzidas, considerá-las para fins de cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.