ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- A defesa reiterou argumentos sobre a violação de dispositivos legais e requereu a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Soberania do tribunal do júri. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa reiterou argumentos sobre a violação de dispositivos legais e requereu a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada com base no art. 593, III, "d", do CPP, em razão de alegada ausência de suporte probatório para o veredicto.
4. Outra questão em discussão é a legalidade da redução da fração de 1/3 pela tentativa, conforme o art. 14, II, do CP, fundamentada no iter criminis percorrido.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada manteve a condenação do agravante, destacando a coerência entre os depoimentos e a decisão do Conselho de Sentença, em conformidade com a soberania das decisões do Tribunal do Júri.
6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a inexistência de qualquer suporte probatório para justificar a anulação do veredicto do Júri.
7. A alteração da decisão demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se verificou ilegalidade na redução da fração pela tentativa, estando a decisão fundamentada no iter criminis percorrido.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A soberania das decisões do Tribunal do Júri impede a anulação do veredicto, salvo inexistência de suporte probatório. 2. A revisão de decisão do Júri demanda reexame de prova, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A redução da fração pela tentativa deve ser fundamentada no iter criminis percorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.762.508/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 22/04/2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOSE MANOEL DA SILVA contra decisão desta relatoria que conheceu
[trecho intermediário suprimido]
consolidado no âmbito da Corte não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizam o art. 932, III, do CPC/2015 e os arts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A fração de diminuição da pena pela tentativa depende da análise do iter criminis e das lesões à vítima, sendo incabível sua revisão em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
2. A fixação da fração intermediária (1/2) é válida quando há efetiva lesão e risco de morte, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).
3. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada, inexistindo violação do princípio da colegialidade.
(AgRg no AREsp n. 2.840.684/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante ao exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.