DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INV… — AREsp AREsp 2863548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 610, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO RÉU- REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE.
- Não é nula a decisão que, com clareza e fundamentação adequada, examina todas as questões pertinentes ao caso.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 610, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO RÉU- REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE.
01. Não é nula a decisão que, com clareza e fundamentação adequada, examina todas as questões pertinentes ao caso.
02. A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa.
03. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há inépcia da inicial.
04. É abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
Recurso não provido.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEVIDA.
Por conta do reconhecimento da abusividade em encargo exigido no período de normalidade contratual (juros remuneratórios), a mora está descaracterizada (orientação 2 - REsp. nº 1.061.530/RS).
Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 647-649, e-STJ).
Nas razões do especial, (fls. 651-666, e-STJ), a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do CC; 927 do CPC e 51, § 1º, do CDC. Sustenta, em síntese, que em relação aos juros remuneratórios contratados, estes foram livremente pactuados entre as partes, inexistindo qualquer desequilíbrio contratual que justifique a revisão de suas cláusulas. Alega que a aferição de abusividade dos juros remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN), devendo ser analisado o contrato a partir das suas peculiaridades.
Contrarrazões às fls. 681-687, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 619-628, e-STJ.
Contraminuta às fls. 630-635, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, em relação à abusividade dos juros, negou seguimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. .. 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) grifou-se
Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.