ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da ausência de comprovação de danos referentes ao escoamento das águas pluviais demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁGUAS PLUVIAIS. ESCOAMENTO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da ausência de comprovação de danos referentes ao escoamento das águas pluviais demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS RODRIGUES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, pela ausência de impugnação da decisão agravada (e-STJ fls. 496/497).
Nas presentes razões, o agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
Sem resposta da parte contrária (certidão de e-STJ fl. 539).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁGUAS PLUVIAIS. ESCOAMENTO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da ausência de comprovação de danos referentes ao escoamento das águas pluviais demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Considerando a manifestação do agravante, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 496/497.
Passo ao exame do recurso.
Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS RODRIGUES em face de inadmissão de recurso especial. O apelo extremo, fundado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO DE VIZINHANÇA. Avarias em imóvel residencial. Responsabilidade atribuída a proprietário de edificação contígua (inadequação de sistema de escoamento de águas pluviais). Abordagem condenatória. Juízo de improcedência. Apelo do autor. Desprovimento" (e-STJ fl. 402).
Os embargos de declaração opostos
[trecho intermediário suprimido]
morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido"
(AgInt no AREsp n. 2.265.719/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 496/497 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.