DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra de… — AREsp AREsp 2863581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS NO PERÍODO DAS FESTIVIDADES DO CARNAVAL DE 2011.
- RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10012, 10385, 10014, 13237, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 69/70):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS NO PERÍODO DAS FESTIVIDADES DO CARNAVAL DE 2011. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. REJEIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM RELAÇÃO ÀS DUAS RECORRIDAS: ASSESSORA JURÍDICA E CONTROLADORA DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. MANIFESTAÇÃO DA PRIMEIRA RECORRIDA QUE SE DEU APENAS POR MEIO DE PARECER JURÍDICO SEM EFICÁCIA VINCULANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU ERRO GRAVE. MANIFESTAÇÃO DA SEGUNDA RECORRIDA QUE SE DEU APENAS POR MEIO DE DESPACHO PARA PROSSEGUIMENTO DA REALIZAÇÃO DA DESPESA. ATUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, SEM PROVA DE DOLO OU DE VÍNCULO COM O SUPOSTO CONLUIO PARA FRAUDAR LICITAÇÃO, NÃO PERMITEM QUE AS RECORRIDAS FIGUREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, denominada por alguns doutrinadores de Nova Lei de Improbidade Administrativa, modificou a redação do art. 17, § 7º e revogou os originais §§ 8º a 10 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, dispositivos que versavam sobre a fase preliminar, de recebimento da petição inicial da ação de improbidade.
- Não há mais, com a nova lei, a fase preliminar de apresentação de defesa prévia na ação de improbidade. Atualmente, segue-se rito semelhante ao trazido no Código de Processo Civil.
- Desse modo, proposta a ação, a petição inicial poderá ser rejeitada i) nos casos do art. 330 do CPC; ii) bem como quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 17, § 6º, I e II, da LIA, ou iii) ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
- Segundo posicionamento do STJ em torno do tema debatido neste processo, "a existência de indícios de irregularidades no procedimento licitatório não pode, por si só, justificar o recebimento da petição inicial contra o parecerista, mesmo nos casos em que houve a emissão de parecer opinativo equivocado." (STJ - REsp 1.454.640/ES - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 15/10/2015).
- A mera emissão de parecer por advogada, assessora jurídica municipal, em processo de licitação, sem prova de dolo ou de participação dela no suposto conluio para fraudar licitação, não permite, por
[trecho intermediário suprimido]
não há prova de vínculo ou dolo de sua parte, aptos a tornarem ré na ação de improbidade. A só emissão de despacho por Controlador Municipal determinando a continuidade do procedimento de execução da despesa também não é elemento, por si só, para inserir o agente no polo passivo da ação de improbidade.
Portanto, correta a decisão de Primeiro Grau que excluiu Kalliny de Moura Souza Cosme e Francisca Dariádla De Albuquerque Neves do polo passivo da ação de improbidade n. 0100625-93.2017.8.20.0105, pois não há provas de atuações delas capazes de configurar ato de improbidade administrativa.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.