DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2863611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 265-273) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 265-273) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 260-261).
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Sem contrarrazões (fls. 276-279).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 5 e 7 do STJ (fls. 222-224).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 84):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. EXIGIBILIDAD E SUSPENSA. 1. Incumbe à parte exequente comprovar a modificação da situação financeira do beneficiário, por meio de provas robustas, sem as quais não há falar em revogação do benefício da gratuidade da justiça e, por consequência, mantém-se a exigibilidade suspensa (CPC, art. 98, §3º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 158-175).
Nas razões do recurso especial (fls. 183-193), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, apontando omissão quanto à tese de que a parte adversa renunciou à gratuidade;
(ii) art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, pois a gratuidade pode ser revogada sempre que houver indício de que a situação financeira do beneficiário melhorou.
A insurgência não merece prosperar.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses.
A questão foi assim decidida pela Corte local (fls. 87-88):
Frise-se que, embora juntaram os agravados documentos nas contrarrazões, visando provar que os agravantes possuem condições de suportar o cumprimento de sentença, estes são datados de 2007, sendo que o cumprimento de sentença teve início em 2023, ou seja, 16 anos
[trecho intermediário suprimido]
reais), apresenta frágil para provar a mudança na situação financeira dos agravantes.
Tendo o Tribunal decidido com base na análise de provas, o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que também se aplica à alínea "c" do permissivo constitucional.
Consigne-se que, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 260-261) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.