ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
- Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é admissível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em demandas de natureza cível, de forma subsidiária, quando exauridos os meios executivos típicos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE.
1. Ação de cumprimento de sentença arbitral.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é admissível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em demandas de natureza cível, de forma subsidiária, quando exauridos os meios executivos típicos. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 09/01/2025.
Concluso ao gabinete em: 02/04/2025.
Ação: cumprimento de sentença arbitral ajuizada por LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de JULIANA ARAUJO DO CARMO GONTIJO, por meio do qual sustenta a nulidade de cláusula contratual e a restituição de valores pagos, tendo sido objeto de agravo de instrumento na origem (e-STJ fls. 4-16).
Decisão monocrática: negou provimento ao pedido de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB (e-STJ fl. 23).
Acórdão: negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 80):
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 77 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Segundo o verbete sumular 77 deste Tribunal de Justiça a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. 2. Ausente a exteriorização de fatos novos supervenientes, nem apresentada argumentação
[trecho intermediário suprimido]
ainda: REsp 2.179.048/DF, Terceira Turma, DJEN 6/5/2025; AgInt nos EDcl no REsp 2121008/SC, Quarta Turma, DJe 25/9/2024; e REsp 2.141.068/PR, Terceira Turma, DJE 21/6/2024.
Assim, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em desconformidade com a orientação do STJ quanto à possibilidade de utilização da CNIB como medida executiva atípica, devendo o juízo de primeira instância reanalisar o pedido da recorrente, diante da demonstração de esgotamento dos meios típicos de execução.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de segundo grau, para admissão da consulta e utilização da CNIB, observada a necessidade de exaurimento prévio dos meios executivos típicos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, em virtude do provimento do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.