DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2863647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 2.625-2.629) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls.
- A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa "quanto à fundamentação exarada pela parte embargante para afastamento da Súmula 5 e Súmula 7 do STJ em relação ao Artigo 85 e 1.022 do CPC e art.
- Aponta omissão quanto aos precedentes do STJ que autorizam o arbitramento de honorários para os advogados destituídos dos autos, de forma proporcional ao trabalho realizado, independentemente do andamento da ação (não há necessidade de aguardar a fixação e o trânsito em julgado).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.625-2.629) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 2.619-2.622).
A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa "quanto à fundamentação exarada pela parte embargante para afastamento da Súmula 5 e Súmula 7 do STJ em relação ao Artigo 85 e 1.022 do CPC e art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, no caso dos autos" (fl. 2.625).
Aponta omissão quanto aos precedentes do STJ que autorizam o arbitramento de honorários para os advogados destituídos dos autos, de forma proporcional ao trabalho realizado, independentemente do andamento da ação (não há necessidade de aguardar a fixação e o trânsito em julgado).
Aduz omissão quanto à ausência de prejudicialidade entre a ação de arbitramento e aquela na qual os advogados atuaram.
Impugnação apresentada (fls. 2.633-2.634).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
A decisão embargada foi clara ao aplicar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois as razões recursais se mostraram deficientes, apontando artigos cujo conteúdo é incapaz de desconstituir os fundamentos do acórdão, baseados na existência de trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários de sucumbência.
Assim, não se observa omissão, mas mero intuito de revisão do mérito da decisão, pretensão para a qual não servem os embargos.
Além disso, demonstrou-se que o dissídio não foi comprovado em razão das peculiaridades fáticas dos julgados comparados.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.