ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e proveu recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para recrudescer a pena do réu condenado por crime de roubo.
- O tribunal de origem havia dado provimento parcial à apelação da defesa, reduzindo a pena e decotando a indenização por danos materiais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recrudescimento da pena em recurso especial. RECURSO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e proveu recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para recrudescer a pena do réu condenado por crime de roubo.
2. O tribunal de origem havia dado provimento parcial à apelação da defesa, reduzindo a pena e decotando a indenização por danos materiais. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando contrariedade aos artigos 59 e 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o recrudescimento da pena do réu em recurso especial interposto pelo Ministério Público, mesmo após decisão favorável à defesa em instância inferior.
III. Razões de decidir
4. A vedação à reforma em prejuízo do réu, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal, não se aplica quando há recurso do Ministério Público, permitindo o recrudescimento da pena.
5. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a possibilidade de nova dosimetria da pena em desfavor do réu.
6. A jurisprudência do STJ autoriza o recrudescimento da pena-base em casos de roubo com diferentes causas de aumento. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A vedação à reforma em prejuízo do réu não se aplica em recurso especial interposto pelo Ministério Público. 2. A existência de majorante sobejante no delito de roubo autoriza o recrudescimento da pena-base a título de circunstância judicial desfavorável".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 59; CP, art. 157, §2º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.321.879/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 849.580/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
DE 10 ANOS, 11 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
(AREsp n. 2.321.879/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Quanto às demais razões recursais, sequer houve impugnação adequada à decisão monocrática. O recurso alega, sem indicar qualquer precedente, a inaplicabilidade dos julgados referidos na decisão agravada.
Assim, apenas se reitera o entendimento já firmado, no sentido de que, em se tratando de crime de roubo, a existência de causas de aumento sobejantes autoriza o recrudescimento da pena-base a título de circunstância judicial desfavorável: AgRg no AR Esp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; AgRg no HC n. 849.580/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.