ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2863698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial inadmitido.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º; 255, §§ 1º e 2º; 85, § 10º; 485, VI; 493; 1.035.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SOMPO SEGUROS S.A. contra a decisão de fls. 946-949, que não conheceu do agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão monocrática não tem razão de ser, porquanto impugnou especificamente todos os fundamentos constantes da decisão que denegou o seu recurso especial.
Sustenta que tratou especificamente da não incidência da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando de forma pormenorizada e lógica os motivos da inaplicabilidade ao caso em espécie.
Afirma que a questão central paira na existência ou não da perda superveniente do objeto da demanda em razão de ter conseguido
[trecho intermediário suprimido]
que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
Caberia à parte agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados - arts. 85, § 10º, 485, VI, 493 e 1.035 do CPC - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.
Conforme pontuado na decisão agravada, a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial.
Desse modo, a incidência da Súmula n. 182 do STJ foi a medida que se impôs.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.