DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAIZE CAROLINA MACIEL DIAS e DANIEL DE P AULA DA SILVEIRA co… — AREsp AREsp 2863715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAIZE CAROLINA MACIEL DIAS e DANIEL DE P AULA DA SILVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante requer declarar a nulidade do processo, em razão da quebra da cadeia de custódia das provas, bem como da abordagem policial e o ingresso no domicilio do Apelante, ou declarada imprestável as provas de materialidade obtidas nos autos, face ao não atendimento do disposto nos art.
- 158, 158-D, § 1º, todos do Código Penal, bem como o não atendimento ao tese de repercussão geral n.
- 280 do STF na interpretação que lhe deu o STJ no HC n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TAIZE CAROLINA MACIEL DIAS e DANIEL DE P AULA DA SILVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500717-75.2021.8.26.0559 (fls. 492/514).
No recurso especial, o agravante requer declarar a nulidade do processo, em razão da quebra da cadeia de custódia das provas, bem como da abordagem policial e o ingresso no domicilio do Apelante, ou declarada imprestável as provas de materialidade obtidas nos autos, face ao não atendimento do disposto nos art. 157, § 1º; 158, 158-D, § 1º, todos do Código Penal, bem como o não atendimento ao tese de repercussão geral n. 280 do STF na interpretação que lhe deu o STJ no HC n. 598.054-SPE, declarante imprestáveis as provas toxicológica e nos aparelhos celulares, determinando o retorno dos autos e reabertura da instrução, ou, em face de a causa estar madura, a absolvição do recorrente (fl. 553).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 639/699), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 678/681).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 748/753).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade.
Quanto à tese da nulidade da prova, baseada na ausência de justa causa para busca pessoal, assim se manifestou a instância ordinária (fls. 231/241 - grifo nosso):
..
Frise-se que não se tratou de mera abordagem ocasional do acusado, já que, segundo se extrai dos depoimentos dos policiais, eles abordaram o réu porque ele estava em atitudes suspeitas, parado dentro de um veículo em local ermo, apresentando nervosismo ao visualizar os policiais. Nesse contexto, tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento de ilícito, a atuação dos policiais encontra-se revestida de legalidade, nos termos do artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal.". grifei.
..
Diante do quanto exposto no trecho acima transcrito, tem-se que se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, notadamente diante da abordagem de rotina única baseada no nervosismo demonstrado pelo réu que estava em um caso parado. Sobre o assunto, colaciono precedente julgado em 20/5/2025 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ANÁLISE SOBRE A ATRIBUIÇÃO RELACIONADA À PROTEÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
busca pessoal inicial, todas as provas dela derivadas devem ser igualmente consideradas nulas nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, o que impõe a absolvição dos recorrentes por insuficiência de provas.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade de todas as provas obtidas ilicitamente - tanto da busca pessoal quanto da busca domiciliar -, bem como das provas delas derivadas, determinando-se a absolvição dos agravantes com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (338,85 G DE MACONHA). TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ESQUIVA E NERVOSISMO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.