DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2863750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDMARA CRUZ DO NASCIMENTO, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDMARA CRUZ DO NASCIMENTO, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. AGROTÓXICOS.
1. A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente.
2. A pena de perdimento é aplicável à situação em que: (a) o veículo transportador pertencer ao proprietário das mercadorias apreendidas ou, (b) ainda que as mercadorias não pertençam ao proprietário do veículo, houver responsabilidade deste na prática da infração, entendida esta como o transporte de mercadorias sujeitas ao perdimento. A lei pune não apenas quem irregularmente introduziu a mercadoria no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as ou permitindo o transporte, tendo conhecimento das irregularidades que envolvem a operação.
3. Culpa in eligendo/vigilando do proprietário, ainda que o veículo seja transportado por terceiro.
4. Na aplicação do princípio da proporcionalidade, está em exame não apenas o valor do tributo elidido e do veículo perdido. Há outros bens jurídicos protegidos pelo poder de polícia que devem ser valorados na aplicação do princípio: a saúde, a segurança pública, a economia interna (mercado privado) e o meio ambiente. A aplicação do princípio não se resume na comparação do resultado econômico do ilícito (valor de aquisição e de revenda das mercadorias, valor dos tributos elididos) com o resultado econômico da punição (valor do veículo apreendido).
4. A introdução irregular no país de produto estrangeiro nocivo ao meio ambiente e à saúde pública, como agrotóxicos, apresenta potencial lesivo expressivo, justificando a pena de perdimento, com atenção ao princípio da proporcionalidade. Caráter comercial das mercadorias irregularmente nacionalizadas e indícios de reiteração da conduta ilícita (fl. 660).
Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação ao art. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal, arts. 884 e 1.228 do Código Civil,
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Por fim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.