DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO DO BRASI… — AREsp AREsp 2863776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- STF no julgamento da ADC nº 41/DF - Impossibilidade, ademais, de fixação e critérios objetivos para verificação do fenótipo do candidato - Ausência de motivação do ato administrativo que o invalida - Nulidade que deve ser reconhecida - Sentença reformada.
- Recurso do autor provido para julgar procedente a demanda e desprovido o recurso do Banco réu.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10382, 11908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 539):
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - BANCO DO BRASIL - EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME POR DEIXAR DE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO - Pretensão inicial do autor voltada à declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do certame de que participava para provimento de cargo de escriturário (agente de tecnologia) no Banco do Brasil - Admissibilidade - Entendimento da Comissão Especial, responsável pela entrevista pessoal dos candidatos que concorriam pelas vagas destinadas às cotas raciais, no sentido de que o autor não teria se enquadrado como pessoa parda, culminando na sua exclusão do certame - Decisão que não está motivada - Existência de dúvida razoável acerca do fenótipo do candidato, enquadrando-se em uma "zona cinzenta", de modo que deve prevalecer a autodeclaração, conforme definido pelo e. STF no julgamento da ADC nº 41/DF - Impossibilidade, ademais, de fixação e critérios objetivos para verificação do fenótipo do candidato - Ausência de motivação do ato administrativo que o invalida - Nulidade que deve ser reconhecida - Sentença reformada. Recurso do autor provido para julgar procedente a demanda e desprovido o recurso do Banco réu.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 575-585).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 588-618), a parte recorrente apontou negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 6º, 8º, 355, I, 357 e 371, 489, § 1º, I, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; 3º e 41 da Lei 8.666/1993; e 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014.
Alegou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, sustentou ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi possibilitada a realização de prova técnica.
Argumentou que a decisão do TJSP desconsiderou a soberania da comissão de heteroidentificação, que avaliou presencialmente o candidato e concluiu, por unanimidade, que ele não possuía características fenotípicas de pessoa parda.
Afirmou que o acórdão desrespeitou o princípio da vinculação ao edital, o qual previa a exclusão de candidatos que não atendessem aos critérios fenotípicos.
Destacou que a análise baseada em fotografias é insuficiente e contraria a Portaria Normativa 4/2018, que exige avaliação
[trecho intermediário suprimido]
autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.120.013/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ.ELIMINAÇÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O FENÓTIPO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.