DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra inadmi… — AREsp AREsp 2863796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS FIRMADO ENTRE A EMPRESA AUTORA E O ESTADO DE SANTA CATARINA.
- PRETENDIDO RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO, PELA JUSTIÇA TRABALHISTA, POR DESVIO DE FUNÇÃO.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.398):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS FIRMADO ENTRE A EMPRESA AUTORA E O ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENDIDO RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO, PELA JUSTIÇA TRABALHISTA, POR DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. AVENTADA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONTRATADA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OPERADOR DE SOM E IMAGEM.
ATRIBUIÇÃO AO EMPREGADO CONTRATADO, PELO ESTADO, DAS FUNÇÕES DE DIRETOR DE IMAGEM E OPERADOR DE CARACTERES. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVER CONTRATUAL DE FISCALIZAÇÃO QUE COMPETIA AO ENTE ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS À EMPRESA CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Lei de Licitações então vigente (n. 8.666/93), em seu art. 71, elenca que compete ao contratado, o pagamento dos encargos trabalhistas. Quando as verbas desembolsadas por empresa contratada decorrerem da inobservância das cláusulas contratuais pelo ente público competente para a fiscalização dos serviços, o ônus recairá sobre o contratante.
2. Evidenciado o descaso do Estado de Santa Catarina no seu dever de supervisionar a atividade do trabalhador, a responsabilidade pelo ocorrido é exclusivamente do ente público, não havendo que falar em culpa concorrente.
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1.418):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS FIRMADO ENTRE A EMPRESA AUTORA E O ESTADO DE SANTA CATARINA. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO, PELA JUSTIÇA TRABALHISTA, POR DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO AVIADO EXCLUSIVAMENTE PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO DETIDAMENTE DELIBERADO E ANALISADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração que exprimem insatisfação com o resultado do
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.