DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILTON GABRIEL SILVA LUCIO contra decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 2863803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILTON GABRIEL SILVA LUCIO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 72-76) oposto a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls.
- TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
- De acordo com o artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022, "o indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILTON GABRIEL SILVA LUCIO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 72-76) oposto a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 49-50):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. ART. 9º, INCISO I. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022, "o indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior". Assim sendo, o referido decreto presidencial prevê a possibilidade da concessão da indulgência natalina quando a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, não se exigindo o mesmo para a defesa.
2. Caso em que o feito transitou em julgado definitivamente em 02/6/2023, sendo que o trânsito em julgado para o Órgão Ministerial ocorreu em 24/5/2023, ou seja, em data posterior à publicação do decreto em análise, não preenchendo o apenado, portanto, o requisito objetivo para concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022.
3. "Para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020).
4. Recurso conhecido, e no mérito, provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade aos arts. 9º, I, do Decreto n. 11.302/2022; e 593 do Código de Processo Penal.
Argumenta, com base no art. 9º, I, do Decreto n. 11.302/2022, "que é possível a concessão do indulto ainda que esteja pendente de julgamento recurso exclusivo da defesa, pois exige-se, tão somente, o trânsito em julgado para o Ministério Público" (fl. 63).
Aduz que "a r. sentença de primeiro grau fora proferida em 19 de julho de 2022, logo em seguida os autos foram remetidos para o Ministério Público para ciência" (fl. 63).
Destaca que o Ministério Público tomou ciência da sentença condenatória em 22/7/2022, tendo, a partir dessa data, 5 dias para interpor o recurso de apelação, conforme o disposto no art. 593 do Código de Processo Penal.
Afirma "que o Ministério Público não recorreu da r. sentença, podendo-se concluir que esta transitou para a acusação em 29 de julho de 2022, ou seja antes do Decreto 11.302/2022" (fls.
[trecho intermediário suprimido]
valor pretendido pela acusação na denúncia".
2. No caso, os requisitos foram preenchidos. A inicial registrou pedido de reparação civil e apresentou expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP - R$ 4.000,00 (valor retirado do caixa da empresa furtada).
3. A proporcionalidade da indenização e a capacidade econômica do réu são matérias que não foram debatidas pelas instâncias antecedentes, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao exame dos temas. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.546.663/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.