ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reafirmar as teses do recurso especial.
4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede a admissão do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.237.706/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREY FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 734-735).
Neste regimental, o agravante alega em síntese que houve violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório, e que a decisão recorrida não possui fundamentação adequada, conforme exigido pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que a decisão agravada causa prejuízo irreparável ao agravante e que o recurso especial foi interposto de forma fundamentada, atacando os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Vislumbro, portanto, o acerto da decisão monocrática da Presidência deste STJ que constatou a ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Assim, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos capazes de modificar a compreensão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.