DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HERMON SOUZA LOPES contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 2863851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HERMON SOUZA LOPES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 414-432): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA - CABIMENTO - MÉRITO - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA FIXADA EM DECISÃO JUDICIAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS - MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14066, 10859
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HERMON SOUZA LOPES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 414-432):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA - CABIMENTO - MÉRITO - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA FIXADA EM DECISÃO JUDICIAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS - MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Admite-se a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que posterga análise de tutela provisória de urgência. 2. A indisponibilidade de bens consubstancia mecanismo de tutela cautelar que, consoante cediço, busca assegurar a futura satisfação da tutela jurisdicional definitiva e a efetividade do processo.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 441-452).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC e art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, porquanto deferiu a medida de indisponibilidade da parcela dos bens que couberem ao recorrente por força da partilha decorrente de ação de inventário, até o limite da obrigação devida nos presentes autos.
Sustenta, em síntese, que houve supressão de instância, uma vez que o acórdão analisou questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau. Suscita que a indisponibilidade de frações da herança em favor do credor viola a indivisibilidade da herança até o momento da partilha, comprometendo os direitos patrimoniais do recorrente e dos demais herdeiros.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 465).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 474-477), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 490).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Esta Corte Superior entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
Isso porque não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em
[trecho intermediário suprimido]
da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. A retificação da inicial após a contestação, desde que quando mantidos o pedido e a causa de pedir, prescinde da anuência da parte adversa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. REQUISITOS. ÓBICE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.