DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOSSA SENHORA DA VITÓRIA TRANSPORTE LTDA — AREsp AREsp 2863874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOSSA SENHORA DA VITÓRIA TRANSPORTE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 79-80): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO MENSAL DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO- RELATIVAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM CONCRETO IMPENHORABILIDADE NÃO AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970, 9163, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOSSA SENHORA DA VITÓRIA TRANSPORTE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 79-80):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO MENSAL DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO- RELATIVAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM CONCRETO IMPENHORABILIDADE NÃO AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 89-94).
No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 833, IV, do CPC.
Sustentou, em síntese, o cabimento da relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Apontou divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 113-118).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 121-126), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 141-151).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 833, IV, do CPC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ (a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria depende do resguardo do mínimo existencial) .
A proposito, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o
[trecho intermediário suprimido]
mensais do devedor por não se enquadrar na hipótese de relativização da regra da impenhorabilidade dos proventos. Concluir de modo contrário implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do especial.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte estadual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.302.947/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.