DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em … — AREsp AREsp 2863880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 341-361), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art.
- 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, e art.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 465-467).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 320):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO LIMINARMENTE pedido da agravante para inclusão dos sócios da executada SPE Sol a Sol Agrícola S/A no polo passivo da execução para responder de forma ilimitada impossibilidade agravo de instrumento nº 2035528-95.2022.8.26.0000 pelo qual se reconheceu a responsabilidade limitada dos sócios ao capital integralizado execução julgada extinta em relação a eles instauração do incidente que não pode se dar pretensão da agravante de incluir os sócios novamente no polo da execução descabida decisão mantida, nos termos do artigo 252 do RITJSP agravo desprovido."
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 333-337).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 341-361), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 1.022, II, do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;
b) art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, alegando indevida exigência de requisitos não previstos em lei (esgotamento de diligências para localização de bens) para a instauração do incidente de desconsideração.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 383-397 e 391-396 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 399-402), o que ensejou o manejo do agravo (e-STJ, fls. 406-422), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 462-467).
Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 474-491), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 481-482).
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática
[trecho intermediário suprimido]
Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)
3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 465-467, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tendo em vista que já houve majoração de honorários advocatícios na decisão agravada (e-STJ, fls. 466-467), deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.