ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício: obscuridade, contradição ou omissão , não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690, 7704, 5724
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Ação de consignação em pagamento.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício: obscuridade, contradição ou omissão , não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por TRICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de consignação em pagamento. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede aapreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. Agravo interno não provido. (e-STJ fls. 4.054)
Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que o acórdão recorrido incorreu em duas omissões, a primeira, por não reconhecer que o Recurso Especial impugnou o fundamento do acórdão de origem quanto à inexistência de dúvida sobre o legítimo proprietário das unidades imobiliárias, o que tornaria indevida a aplicação da Súmula 283/STF, e a segunda, por aplicar indevidamente a Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia envolve apenas a correta qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame de provas.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e viabilizar o correto exame do Recurso Especial, reconhecendo-se a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ ao caso concreto.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.
Ressalta-se ainda que, na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula 7, deve o embargante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, o que não foi feito.
Assim, dissociado o pleito de quaisquer dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, considerando que foram devidamente indicados os parâmetros para análise, desautorizada está a pretensão declinada, impõe-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.