ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a nulidade da busca pessoal e manteve a condenação do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a nulidade da busca pessoal e manteve a condenação do agravante.
2. A defesa sustenta a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, alegando que a busca pessoal foi realizada com base em mera suposição ou preconceito, sem elementos concretos que justificassem a ação policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas no agravante, em local conhecido pelo tráfico de drogas, com base em elementos como atitude suspeita, nervosismo e declarações do próprio agravante, configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A fundada suspeita foi caracterizada por elementos objetivos concretos, como o fato de o agravante ser conhecido nos meios policiais por envolvimento com o tráfico de drogas e ser integrante da facção criminosa denominada "Comando Vermelho" , estar em local conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, portar uma sacola, demonstrar nervosismo ao avistar a viatura e declarar "perdi, perdi" no momento da abordagem.
5. A abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, sendo justificadas pela situação de fundada suspeita, corroborada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fundada suspeita para a realização de busca pessoal pode ser caracterizada por elementos objetivos concretos, como o local da abordagem, o comportamento do abordado e seu histórico de envolvimento com atividades ilícitas.
2. A abordagem policial e a busca pessoal realizadas com
[trecho intermediário suprimido]
do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
240, §2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.928.699/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.