DECISÃO JEAN CARLOS AMORIM interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2863943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEAN CARLOS AMORIM interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 604-605, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
- O recorrente postula, em síntese, o reconhecimento do privilégio e a revisão da dosimetria da pena.
- Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, ao reiterar que impugnou os fundamentos da decisão atacada nas razões do agravo.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
JEAN CARLOS AMORIM interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 604-605, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O recorrente postula, em síntese, o reconhecimento do privilégio e a revisão da dosimetria da pena.
Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, ao reiterar que impugnou os fundamentos da decisão atacada nas razões do agravo.
Decido.
I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp - reconsideração
Reconsidero a decisão impugnada. O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pela s quais comporta conhecimento.
II. Pressupostos de admissibilidade do REsp
O especial também satisfaz os requisitos de admissibilidade, fundamento pelo qual conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
III. Contextualização
O paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, IV e 121, § 2º, IV c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Transcrevo a primeira fase da dosimetria da pena realizada pelo juízo de primeiro grau:
Fixo a pena-base em 12 anos de reclusão. Muito embora o réu tenha confessado espontaneamente a autoria do crime e, ao tempo do crime, contava com menos de 21 anos de idade (circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal), inviável reduzir a pena abaixo do mínimo nesta fase da dosimetria. Como, no entanto, a vítima foi atingida na perna por um projétil disparado da arma de fogo utilizada pelo réu, não se consumando o delito, reduzo a pena e a fixo em definitivo em 06 (seis) anos de reclusão.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que deu parcial provimento ao apelo. Transcrevo, no que interessa:
Com efeito, atentos às provas dos autos e aos debates travados entre as partes, os juízes leigos entenderam que os crimes não foram perpetrados mediante violenta emoção, logo após injusta provação da vítima. Essa solução é compatível com a conjunto probatório, inclusive com as imagens juntadas pela combativa Defesa, que revelaram a existência de uma primeira discussão entre o réu e a vítima Luiz Paulo. O acusado saiu do local e volta momentos depois, agora armado, e, após manter contato com o ofendido, efetua disparos de arma de fogo contra ele, que atingiram também a vítima Filipe. Nesse cenário, é razoável concluir, assim como fizeram os jurados, que o fato de o recorrente ter saído do local e retornado momentos depois afasta a imediatidade
[trecho intermediário suprimido]
de redução. Precedentes.6. Habeas corpus denegado. (HC n. 353.551/RS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., D Je 13/6/2017).
Ademais, a alteração do entendimento a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias ordinárias, dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus.
Exemplificativamente:
Verificado que o quantum fixado, em razão da prática do delito de homicídio na modalidade tentada, foi fundamentado no iter criminis percorrido pelo agente, inviável a alteração da fração de redução, porquanto demandaria revolvimento de matéria fático- probatória, providência vedada na via eleita. .. (AgRg no HC n. 355.547/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 7/4/2017).
VI . Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 604-605, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.