DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2863964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 2.648): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de levantamento de valores - Impossibilidade - Levantamento de valores de acordo com pericia devidamente homologada por sentença - Créditos apurados mantidos em grau recursal - Matéria preclusa - Mantida a r. decisão agravada - Recurso não provido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14864, 9163, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.648):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de levantamento de valores - Impossibilidade - Levantamento de valores de acordo com pericia devidamente homologada por sentença - Créditos apurados mantidos em grau recursal - Matéria preclusa - Mantida a r. decisão agravada - Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 2.682).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam:
a. Omissão aos arts. 503 e 505 do CPC, diante da coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução instaurada pela "família Espósito e outros" (apenso B), uma vez que a coisa julgada - exceto em relação à família Neife/Galhardo - se formou no sentido que a (i) a correção em março/1989 é de 10,14% (referente ao IPC do mês anterior e sendo o percentual definido pelo STJ); (ii) o termo inicial dos juros de mora é a data da citação na fase de conhecimento, e não do evento considerado danoso.
b. Omissão aos arts. 334, 394, 397 e 401, inciso I, do Código Civil, com as Súmulas 179, 271 e 677, do Superior Tribunal de Justiça. Esperava-se que fosse sanada a omissão ao entendimento do STJ vigente à época do depósito e à conjugação dos arts. 33, 394, 397 e 401, inciso I, do Código Civil, com as Súmulas 179 e 271, do Superior Tribunal de Justiça, devendo a incidência da remuneração (exclusiva pelo depositário) se dar desde a data do depósito, que, por sua vez, ocorreu em maio/2006.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 503 e 505 do CPC, além de apontar a responsabilidade do banco depositário pelos consectários da mora, conforme os arts. 334, 394, 397 e 401, inciso I, do Código Civil, e as Súmulas 179 e 271 do STJ.
Sustenta, em síntese, que houve erro na aplicação dos juros de mora e na correção monetária, os quais seriam responsabilidade da instituição bancária na qual foi feito o depósito judicial e não da parte agravante, dado que o depósito extinguiria sua obrigação.
Alega ainda violação da coisa julgada, "uma vez
[trecho intermediário suprimido]
e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E ERRO NA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.