DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Paranaense de Construção S/A desafiando decisão da… — AREsp AREsp 2863968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Paranaense de Construção S/A desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve violação aos arts .
- Confira-se: .. ; (IV) incidência da Súmula 83/STJ.
- Sustenta a agravante que: (I) "Apesar das omissões, contradições ou obscuridades apontadas nos embargos de declaração opostos, a Corte não enfrentou a questão conforme posta nos autos, não tendo examinado aspectos que se revelem, na hipótese, importantes para a solução da controvérsia" (fl.
- 711); (II) "o julgamento do RE nº 677.725/RS, vinculado ao tema nº 554 de repercussão geral tratou exclusivamente em relação ao FAP, não tendo tratado quanto à "questão referente à fixação da alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social" conforme fundamento na decisão de inadmissão do REsp" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6008, 6038, 5994, 6007, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Companhia Paranaense de Construção S/A desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve violação aos arts . 489 e 1.022 do CPC; (II) a questão referente à fixação da alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social foi objeto do RE nº 677.725/RS, vinculado ao tema nº 554 de repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado certificado em 03/02/2023 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou que a controvérsia analisada tem índole constitucional e não pode ser examinada em sede de recurso especial; (III) necessário o reexame fático-probatório dos autos para avaliação da matéria, o que é vedado em sede de recurso especial. Confira-se: .. ; (IV) incidência da Súmula 83/STJ.
Sustenta a agravante que: (I) "Apesar das omissões, contradições ou obscuridades apontadas nos embargos de declaração opostos, a Corte não enfrentou a questão conforme posta nos autos, não tendo examinado aspectos que se revelem, na hipótese, importantes para a solução da controvérsia" (fl. 711); (II) "o julgamento do RE nº 677.725/RS, vinculado ao tema nº 554 de repercussão geral tratou exclusivamente em relação ao FAP, não tendo tratado quanto à "questão referente à fixação da alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social" conforme fundamento na decisão de inadmissão do REsp" (fl. 732). "Destarte, a questão atinente à redução das alíquotas do RAT conforme suscitado na presente demanda, não foi objeto de discussão no julgamento do RE 677725 e desta forma é possível a análise de tais questões por meio do recurso especial, pois possuem índole infraconstitucional" (fl. 740); (III) "O deslinde da questão posta nos autos está fundada na análise do disposto no inciso II e no parágrafo 3º, ambos do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, concomitante com o Decreto 10.410/2020, que deu nova redação ao anexo V, do Decreto 3.048/1999, estando o debate no recurso especial fulcrado estritamente na interpretação da lei federal e na divergência jurisprudencial" (fl. 743).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 775/787, pelo não provimento do agravo.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos
[trecho intermediário suprimido]
de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.