DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NAIR ALBINO DOS SANTOS (segunda agravante… — AREsp AREsp 2863991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NAIR ALBINO DOS SANTOS (segunda agravante), contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por ARTUR ALBINO VAZ DE MATTOS, em face de NAIR ALBINO DOS SANTOS e de CLEUSA MARIA LUDWIG.
- Acórdão: negou provimento aos apelos das agravantes e do agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NAIR ALBINO DOS SANTOS (segunda agravante), contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por ARTUR ALBINO VAZ DE MATTOS, em face de NAIR ALBINO DOS SANTOS e de CLEUSA MARIA LUDWIG.
Acórdão: negou provimento aos apelos das agravantes e do agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES. AÇÕES CONEXAS. RECURSO DE CLEUSA. MANDATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA.
Os clientes têm legitimidade para figurar no polo ativo, porque forem representados nas ações paradigmas por ambas as demandadas.
PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO IMPLEMENTADA. É de 10 anos o prazo para buscar indenização pelos danos causados na condução do processo, por se tratar de falha na prestação do serviço, cujo termo inicial surge quando o cliente toma conhecimento do dano, conforme já sedimento pelo STJ (REsp 1.622.450/SP), prazo não implementado no caso dos autos.
INDENIZAÇÃO PELOS VALORES QUE OS MANDANTES TERIAM DIREITO SE NÃO FOSSEM OS EQUÍVOCOS PROCESSUAIS COMETIDOS PELAS CAUSÍDICAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. As provas coligidas são claras a respeito das falhas perpetradas pelas demandadas, desde o ajuizamento da ação originária, erros que se prolongaram na instância recursal e no cumprimento do julgado.
2. Mantida a condenação das demandadas - nos limites da sentença - ao ressarcimento dos prejuízos causados aos mandantes em virtude das falhas processuais cometidas.
EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DE CLEUSA. INALTERADA.
1. O limite da responsabilidade de Cleusa deve corresponder ao estipulado na ação de arbitramento de honorários proposta por ela, tendo como objeto a revisional bancária originária (001/10501098708).
2. Entender que ela deva responder em percentual diverso do fixado no arbitramento (10%) acarretaria uma verdadeira antinomia jurídica, pois o binômio direito-dever tem fundamento no mesmo fato gerador: a extensão, complexidade e relevância dos serviços prestados (70079706065-TJRS).
ACORDO FIRMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DESTA INDENIZATÓRIA.
A transação foi firmada entre os autores e o banco. Logicamente, a previsão de encerrar todas as disputas decorrentes da execução e dos embargos estava atrelada às partes acordantes. Aliás, é uma máxima jurídica que as transações não prejudicam nem aproveitam aqueles que nela não intervierem, nos termos do art. 844 do CC.
RECURSO DE NAIR. RESPONSABILIDADE E DEVER DE INDENIZAR. CONFIRMADOS. A
[trecho intermediário suprimido]
conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de NAIR ALBINO DOS SANTOS, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.