ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2864002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação de restabelecimento de pensão por morte.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5779, 4805, 9541
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de restabelecimento de pensão por morte.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: "de restabelecimento de pensão por morte", ajuizada por ALDETE DIAS PINHEIRO e ANELIO MARCHETT, em face da agravante.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, apenas para determinar que os juros de mora com relação as prestações devidas incidam a partir da citação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 718-721):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO RESTABELECIDO. ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM RAZÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL COM TERCEIRO. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO RESULTA NO CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº 3.138/62. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, INVIABILIDADE. VERBA QUE JÁ FOI ARBITRADA NO SEU MÍNIMO LEGAL (CPC, ART. 85, § 2º). PLEITO PARA QUE A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA SEJAM COMPUTADOS A CONTAR DA CITAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL.
[trecho intermediário suprimido]
o prévio contraditório e ampla defesa, em processo administrativo" (STJ - AgRg no REsp: 842049 DF 2006/0081802-1, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Des. convocada do TJ/PE, j. 20/08/2013, Sexta Turma).
Deve ser mantida, portanto, a obrigação de restabelecimento do benefício. (e-STJ fls. 719-720)
Como se vê o Colegiado entendeu que "a celebração de novo matrimônio ou a constituição de união estável não implica, necessariamente, a perda da pensão; é necessário que fique comprovada a efetiva melhora da condição financeira do beneficiário" e que no caso dos autos o benefício do autor não poderia ter sido suprimido sem ao menos ele ter sido notificado antes (p. 2/3). (e-STJ fls. 747-748)
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.