DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, contra inadmis… — AREsp AREsp 2864024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO ENTE MUNICIPAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10957, 13043, 6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 746-747):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VERBAS DO FUNDEF. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO ENTE MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ART. 966, V DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PB visando desconstituir acórdão prolatado pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - processo nº 0800072-11.2017.4.05.8203, que negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ad causam do referido Município.
2. O cumprimento de sentença está embasado em título judicial formado nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA - processo nº 0050616-27.1999.4.03.6100, que tramitou na 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, na qual a União foi condenada a recompor o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, mediante o pagamento das diferenças apuradas entre o cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA e o efetivamente pago, em conformidade com os critérios definidos no art. 6º, § 1º da Lei nº 9.424/96. No acórdão rescindendo, a Terceira Turma deste Tribunal Regional, por unanimidade, negou provimento à apelação do Município de Água Branca, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por reconhecer a ilegitimidade do referido ad causam Município.
3. O Município demandante fundamenta o cabimento da ação rescisória no inciso V do art. 966 do CPC, sob o argumento de que houve ofensa à norma jurídica ao deixar de reconhecer a sua legitimidade para executar a sentença coletiva ad causam exarada na ação civil pública em que foi determinada a recomposição do FUNDEF.
4.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil . Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.