ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2864044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- COMISSÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS.
- Nos contratos de representação comercial, a comissão deve incidir sobre o valor total das mercadorias, sem descontos de impostos, frete ou encargos financeiros.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TRIBUTOS E FRETE. RESCISÃO INDIRETA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA J, DA LEI 4.886/1965.
1. Nos contratos de representação comercial, a comissão deve incidir sobre o valor total das mercadorias, sem descontos de impostos, frete ou encargos financeiros. Precedentes.
2. Caracterizada a rescisão por culpa do representado, é devida a indenização prevista no art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BONARDI INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA contra decisão de fls. 1.431-1.435, que negou provimento ao agravo em recurso especial por meio do qual a parte objetivava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RESCISÃO INDIRETA JUSTIFICADA. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA J, DA LEI 4.886/65. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 1. Os representantes provaram que a representada deduzia da base de cálculo das comissões os valores atinentes aos tributos e frete, acarretando o pagamento aquém do devido. Consequentemente, a representada não pagava a comissão correta na época devida, conforme art. 36, alínea d, da Lei de Representação, autorizando a rescisão motivada pelos representantes. 2. Tratando-se de contrato de representação comercial rescindido com justa causa pelos representantes, a representada tem o dever de pagar a indenização prevista no art. 27, alínea j, do referido Diploma. 3. Por sua vez, não ficou demonstrada a alteração unilateral no percentual das comissões e, tampouco, a redução na área de atuação dos representantes, afastando qualquer indenização neste sentido. RECURSO DA REPRESENTADA. DESCONTO NAS COMISSÕES. TRIBUTOS E ENCARGOS. DESCABIDO. Inaplicável qualquer ajuste que estipule a exclusão dos impostos e demais encargos da base de
[trecho intermediário suprimido]
pactuado. Vejamos:
Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) fôrça maior.
Assim, se a comissão não vinha sendo integralmente quitada no momento devido, em razão de descontos indevidos, não se pode concluir que a retribuição estivesse sendo regularmente paga. Ao contrário, resta caracterizado o inadimplemento apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de representação comercial, com a consequente obrigação de indenizar, nos termos da legislação de regência.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.