ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2864046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, e se demonstrou divergência jurisprudencial ou distinção relevante que afastasse o referido óbice, de modo a superar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o seu conhecimento.
4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi devidamente realizado pelo agravante.
5. O simples apontamento de eventual violação de dispositivos legais, desacompanhado da demonstração de divergência jurisprudencial efetiva e atual, não é suficiente para afastar a incidência dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESES
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a existência de distinção relevante com o
[trecho intermediário suprimido]
o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Desse modo, embora fosse ônus do agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a decisão ora combatida, demonstrando o desacerto do julgado, tal providência não foi observada quando da interposição do agravo em recurso especial, conforme consignado na decisão ora impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.