DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALBIZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA … — AREsp AREsp 2864048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALBIZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA OAS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Ausência de realização das obras no entorno do empreendimento.
- Frustração da perspectiva de valorização do imóvel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALBIZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA OAS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 500):
Apelação cível. Ação de rescisão contratual. Atraso na entrega do imóvel. Ausência de realização das obras no entorno do empreendimento. Frustração da perspectiva de valorização do imóvel. Restituição dos valores pagos. Inversão da cláusula penal. Termo inicial dos juros de mora. Atualização monetária.
Caracterizada a culpa da promitente vendedora relativamente à resolução contratual, justifica-se a reafirmação do provimento judicial que resolveu o contrato e determinou a restituição das partes ao estado anterior, mediante a devolução dos valores pagos, acrescidos da condenação ao pagamento da cláusula penal compensatória invertida, por aplicação de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Juros moratórios devidos a partir da citação. Atualização monetária pelo IGP-M, índice com ampla utilização em juízo. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos restaram desacolhidos (fl. 531).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, 489, II e § 1º, 927, III e § 1º, 987 e § 2º, do Código de Processo Civil, e os arts. 104, 389, 394, 395, 396, 412, 416, 413 e § 1º, 421 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso e não enfrentou questões essenciais, como a ausência de responsabilidade da recorrente pelas obras no entorno do empreendimento e a inaplicabilidade do IGP-M como índice de correção monetária. Argumenta, também, que o acórdão não fundamentou adequadamente a fixação dos juros de mora a partir da citação, contrariando o Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, teria violado os arts.104 e 421 do Código Civil, ao desconsiderar a liberdade contratual e os termos do contrato firmado entre as partes, que previa o INCC como índice de correção monetária. Alega que a aplicação do IGP-M resultou em enriquecimento sem causa da parte recorrida, em razão de sua desvinculação dos índices oficiais de inflação.
Assevera que no tocante ao termo a quo dos juros moratórios houve violação aos arts. 394, 395 e 396 do Código Civil e ainda do art. 927, II e § 1º considerando o Tema 1002.
Haveria, por fim, violação aos arts. 412 e 416 do Código Civil, uma vez que o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Caracterizado o descumprimento do prazo de entrega, o índice de correção monetária deve ser alterado, com afastamento do índice setorial, para correção do saldo devedor, obrigação financeira de maior monta no contrato de compra e venda, adotando-se o IPCA ou o INCC se mais vantajoso para o adquirente. De forma que, possível sua aplicação para as demais obrigações correlatas, desde que devidas em razão do descumprimento.
Nesse ponto, dou provimento ao recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento parcial ao recurso especial, determinado a aplicação do IPCA, salvo se o INCC for mais benéfico ao consumidor, hipótese na qual o INCC deverá ser aplicado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.