DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2864059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.158): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXAME LABORATORIAL - ERRO NO RESULTADO - FALSO POSITIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL E LUCROS CESSANTES - NÃO CONFIGURAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.
- A respon sabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, somente afastada nas hipóteses de comprovação de inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.283-1.286).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.158):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXAME LABORATORIAL - ERRO NO RESULTADO - FALSO POSITIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL E LUCROS CESSANTES - NÃO CONFIGURAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 129, P. ÚN., DO CPC - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A respon sabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, somente afastada nas hipóteses de comprovação de inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
2. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, indevida a indenização ao consumidor.
3. Sendo o denunciante vencedor na ação principal, o pedido de denunciação da lide não deve ser examinado, por força do disposto no art. 129, p. ún., do Código de Processo Civil.
No recurso especial (fls. 1.187-1.196), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e 186 e 927 do CC, sustentando, em síntese, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e que foi comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a sua conduta e os prejuízos suportados pelo consumidor .
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.217-1.230 e 1.270-1.278).
No agravo (fls. 1.292-1.298), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foram oferecidas contraminutas (fls. 1.307-1.326 e 1.327-1.332).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 1.162-1.164):
Incialmente, necessário consignar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação consumerista estabelecida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
..
Deste modo, os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos ocasionados aos consumidores, que devem comprovar apenas a falha na prestação dos serviços, os danos suportados e o nexo de causalidade. Para afastar a responsabilidade civil, nos termos do §1º do art. 14, compete ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito nos serviços, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsados os autos, não entrevejo qualquer falha na prestação dos serviços da parte requerida, ora 2ª apelante, pelas razões que passo a expor.
É que todo
[trecho intermediário suprimido]
padeça de qualquer vício, sendo que os resultados apresentados estão abarcados pelos riscos razoavelmente esperados da atividade, em observância ao disposto pelo art. 14, § 1º, II, do CDC.
Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à ausência de comprovação de falha na prestação de serviços pelos recorridos que pudesse ensejar a responsabilidade de reparação dos danos alegados pelo recorrente, em razão da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.