DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ GUSTAVO CIPAÚBA DA SILVA contra a d… — AREsp AREsp 2864086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ GUSTAVO CIPAÚBA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por ter fundamentado as alegações, que se referem à matéria jurídica, e não fática.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, requerendo seja reduzida a pena-base e alterado o regime inicial de cumprimento.
- Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ GUSTAVO CIPAÚBA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 337-339).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por ter fundamentado as alegações, que se referem à matéria jurídica, e não fática.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, requerendo seja reduzida a pena-base e alterado o regime inicial de cumprimento.
Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 354-359).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 382):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E FURTO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA INADMITIR OU DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, tem como objetivo obter a modificação da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando haver contrariedade ao art. 59 do Código Penal. Alega que a exasperação da pena-base em 1/2 é inidônea, devendo ser reduzida para 1/8.
Além disso, entende que deve ser alterado o regime inicial fixado, impondo-se o regime aberto.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame das circunstâncias fáticas que ensejaram o recrudescimento da pena-base.
Verifica-se que o acordão de fls. 286-295 manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, esclarecendo a existência de cinco circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), motivo pelo qual a pena-base do delito de furto qualificado foi fixada no dobro (fl. 293).
Sobre o regime inicial de cumprimento da pena, considerando que as penas dos dois crimes imputados ao recorrente foram somadas
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
5. É possível o reconhecimento da causa de aumento ainda que não apreendida a arma de fogo, cabendo também aplicá-la cumulativamente com a majorante do concurso de agentes quando há fundamentação concreta e específica, como ocorreu no caso dos autos, em que o roubo foi praticado por dois agentes portando arma de fogo.
Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 948.191/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - grifei.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.