DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO RENEUDO FERREIRA COSTA contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2864113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO RENEUDO FERREIRA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito alegando legítima defesa e pleiteando a desclassificação do crime para lesão corporal, além da exclusão da qualificadora de motivo fútil (fls.
- O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso e manteve a decisão de pronúncia (fls.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10867, 287, 5555, 10865, 10935, 9638, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO RENEUDO FERREIRA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 267-273).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito alegando legítima defesa e pleiteando a desclassificação do crime para lesão corporal, além da exclusão da qualificadora de motivo fútil (fls. 278-288).
O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso e manteve a decisão de pronúncia (fls. 367-391).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, sustentando a ilegalidade da decisão de pronúncia pela indevida aplicação do princípio do in dubio pro societate e pleiteando a despronúncia do recorrente quanto ao crime de homicídio qualificado tentado, com desclassificação para lesão corporal, ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de motivo fútil (fls. 418-435).
O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial (fls. 444-447).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos incontroversos (fls. 458-468).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da pretensão recursal, afirmando que a reforma do entendimento apresentado pelo Tribunal a quo implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, providência impossível na via recursal eleita, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7, STJ (fls. 495-505).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
Ao manter a pronúncia do agravante, o Tribunal de origem entendeu que a decisão foi embasada nos testemunhos da vítima e demais testemunhas do fato. Além disso, a instância antecedente entendeu que (fl. 380):
" .. vislumbrados a materialidade e indícios concretos de autoria delitiva, e havendo, ainda, dúvida acerca da aplicabilidade da excludente de ilicitude invocada, reputa-se mais acertado encaminhar a matéria para ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juízo competente para
[trecho intermediário suprimido]
ao valor de uma aposta de jogo de sinuca, fato que, a priori, se confirmam, conforme trechos extraídos da decisão de pronúncia .. .
..
Assim, diante da existência de indícios mínimos da qualifícadora, ressoa inviável o decote da referida qualificadora nesta fase processual, posto que não se mostra manifestamente improcedente.
..
Não há, portanto, como subtrair do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame das qualifícadoras apontadas na pronúncia, sob pena de usurpar sua competência constitucional, razão pela qual entendo pela sua manutenção .. ".
Como se vê, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.