ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2864114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU (CDHU) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 181/182).
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu impugnação ao pedido de pagamento de débito remanescente da execução. Recurso do exequente. Juízo a quo que acolheu alegação de inoponibilidade do débito em face da executada. Matéria preclusa. Esta Colenda Câmara já decidiu pela legitimidade passiva da executada. Inovação argumentativa que se revela despida de fundamento. Acolhimento da impugnação, ademais, que infringe o v. Acórdão proferido por esta Câmara. Inexistência de má-fé a justificar a imposição de reprimenda à apelada, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 67).
Nas razões do seu inconformismo, CDHU alegou afronta ao art. 927, III, do NCPC. Sustentou que, ao caso, deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema n. 886 do STJ, que versa sobre a responsabilidade concorrente do promitente comprador em arcar com as despesas condominiais.
Não foram
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.