DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls — EAREsp EAREsp 2864166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls.
- 252-311) interpostos por RONALDO CARDOSO DOS SANTOS, GILMAR CESAR DOS SANTOS e BR DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E ACUMULADORES LTDA. contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência (fls. 252-311) interpostos por RONALDO CARDOSO DOS SANTOS, GILMAR CESAR DOS SANTOS e BR DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E ACUMULADORES LTDA. contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 240):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
A parte embargante alega que haveria divergência em relação ao que foi decidido nos seguintes acórdãos indicados como paradigmas: AgInt no REsp n. 1.911.325/MG, Primeira Turma; Agint no AREsp n. 788.500/PE, Terceira Turma; REsp n. 2.055.270/MG, Terceira Turma.
Defende, assim, a necessidade de ser superado o óbice da Súmula n. 735 do STF, diante da verossimilhança das alegações aduzidas no recurso especial e do risco de grave lesão à parte recorrente, caso não haja o deferimento da tutela de urgência.
Sustenta, portanto, a existência de direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, pelas benfeitorias realizadas pela parte ora recorrente no imóvel objeto do contrato de locação.
Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado.
É, no essencial, o relatório.
Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil).
No caso, a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial resultou na ausência de questão de mérito decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
do mérito do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.