ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2864177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13297, 10023, 6017, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. RECUSA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o seguro-garantia seja equiparado ao depósito em dinheiro para fins de penhora, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar sua substituição sem que o executado demonstre, de forma concreta, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica desse princípio.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação concreta da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5354939-44.2024.8.09.0051 e assim ementado (fl. 271):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE GOIÁS. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. GRADAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE NÃO MACULADA. DECISÃO MANTIDA. I- A Lei Federal n.º 13.043/2014 modificou o artigo 9º, inciso II, da Lei n. 6.830/80, para admitir que o executado oferte o denominado seguro-garantia como forma de se assegurar o feito executivo, como instrumento estrito para efeito de penhora, sem cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora (Súmula n.º 112, STJ). II- O oferecimento de caução, na modalidade seguro-garantia, para suspender a exigibilidade do crédito fiscal é possível, desde que seja capaz de assegurar o pagamento do valor integral da dívida e com validade indeterminada ou até
[trecho intermediário suprimido]
no art. 11 da Lei 6.830/80, tampouco demonstra sua incapacidade de suportar o depósito em dinheiro para assegurar o juízo.
Assim, tendo a instância ordinária concluído que a flexibilização da ordem legal de bens penhoráveis depende de comprovação efetiva e concreta da incidência do princípio da menor onerosidade, ônus do qual o executado não se desincumbiu, eventual juízo em sentido contrário, para reconhecer a idoneidade da apólice ofertada como garantia suficiente e preferencial, demandaria revaloração da prova, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.