DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OLINDA SILIPRANDI, à decisão monocrática profer… — AREsp AREsp 2864183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OLINDA SILIPRANDI, à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
- NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À PENHORA EM RAZÃO DA AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLINDA SILIPRANDI, à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 241, e-STJ):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À PENHORA EM RAZÃO DA AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (fls. 248-260, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado, pois "i) não se defendera (e nunca se almejou com aludida irresignação) a nulidade da penhora realizada nos autos; o que se objetivou, em verdade, sempre foi (e continua sendo) a nulidade dos atos concretizados após a efetivação da penhora, e em virtude da ausência de intimação do ora insurgente (quando em vida) relativamente à constrição e a abertura de prazo para a apresentação da correspondente defesa (embargos à execução fiscal); ii) que não haveria que se cogitar de nulidade da execução e nem da penhora, visto que o recorrente teria comparecido espontaneamente aos autos, aspecto que supriria a ausência de intimação do ato de constrição, e sopesando que referida afirmação não é veraz, pois, contrariamente ao que propalado no decisum, a pessoa física de Olinda Siliprandi (quando em vida) e/ou o seu espólio nunca compareceram aos autos, a não ser quando a universalidade atravessou petição em que suscitou a tese de nulidade dos atos realizados posteriormente à penhora e requereu a reabertura de prazo para a oposição dos competentes embargos à execução; iii) a ausência de intimação do recorrente, respeitante à constrição, impediu-o de impugnar a dívida toda - prerrogativa processual que o arcabouço normativo lhe assegura no prazo legal e após devidamente cientificado de referido ato" (e-STJ, fl. 251).
Defende a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, pois não se verifica na decisão embargada nenhum esclarecimento respeitante aos motivos que possibilitariam à corte concluir que os aspectos delineados no especial não refletiriam impugnação específica.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 269).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão não foram objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial, que se baseou na nulidade em decorrência da ausência de intimação e de comparecimento espontâneo nos autos.
Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.