ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2864189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 9595, 4706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por WILSON MENDONÇA JÚNIOR, em face do acórdão de fls. 1620-1623 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo ora insurgente.
Extrai-se dos autos que o agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante não foi conhecido pela Presidência do STJ (fls. 1548-1549 e-STJ), por ofensa ao princípio da dialeticidade. O agravo interno (fls. 1553-1562 e-STJ) manejado em face dessa decisão foi inadmitido pelo mesmo motivo (fls. 1583-1585 e-STJ). Na sequência, os aclaratórios opostos às fls. 1591-1606 e-STJ foi julgados intempestivos (fls. 1620-1623 e-STJ).
Inconformado, o insurgente interpôs novo agravo interno (fls. 1626-1633 e-STJ), arguindo a inconstitucionalidade da Resolução n. 455/22 do CNJ e a tempestividade dos embargos de declaração.
Impugnação às fls. 1636-1638 e-STJ, com pedido de aplicação de multa.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
[trecho intermediário suprimido]
verificado pela necessidade de nova intimação da parte adversa, e novo julgamento por parte desta Col. Turma, para apreciação de mais um recurso descabido.
Ademais, os três recursos anteriores já foram inadmitidos - por ofensa ao princípio da dialeticidade e/ou por intempestividade.
Assim, fica evidente a utilização abusiva e protelatória do recurso, manifestamente inadmissível, atraindo a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Acrescente-se, ainda, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/15.
3. Do exposto, não se conhece do agravo interno, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 13 e-STJ), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio (artigo 1.021, §5º, do CPC/15).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.