DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, … — AREsp AREsp 2864200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, que impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 34): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EXECUTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- Inexistindo comprovação de que a situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante foi alterada, a decisão que revogou a assistência judiciária gratuita deve ser cassada, mantendo suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e demais despesas decorrentes do processo.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação dos arts.
Resultado indicado
35/36): Como é cediço, as despesas decorrentes do processo, custas e honorários de sucumbência, tem a exigibilidade suspensa quando concedido os benefícios da justiça gratuita, a teor do que dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 10296, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, que impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 34):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EXECUTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Inexistindo comprovação de que a situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante foi alterada, a decisão que revogou a assistência judiciária gratuita deve ser cassada, mantendo suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e demais despesas decorrentes do processo. Recurso provido.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 98, caput, e 489, § 1º, II, do CPC, defendendo que o julgador não analisou adequadamente a renda bruta da recorrida ao manter a suspensão da exigibilidade das despesas decorrentes do processo, em razão da concessão da justiça gratuita (e-STJ fl. 70/72).
Pleiteia que o recurso seja sobrestado até o julgamento do Tema 1.178 do STJ ou, subsidiariamente, que seja revogada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte contrária.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
A Corte de origem firmou que (e-STJ fls. 35/36):
Como é cediço, as despesas decorrentes do processo, custas e honorários de sucumbência, tem a exigibilidade suspensa quando concedido os benefícios da justiça gratuita, a teor do que dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, embora a responsabilidade persista pelo prazo de 5 (cinco) anos, o credor deve demonstrar que a situação de insuficiência que ensejou a benesse não mais existe.
Dito de outra forma, a revogação do benefício somente é cabível por meio de impugnação da parte contrária, com a comprovação de que a situação econômica do beneficiário é diferente daquela noticiada no momento da sua concessão, o que não ocorreu no caso vertente.
No caso, verifica-se que a agravante aufere renda líquida em média de R$ 15.409,77 (fls. 390 de origem) e, conquanto a remuneração auferida não seja o único elemento a ser considerado para análise da concessão ou manutenção do benefício, verifica-se que a remuneração apontada não é apta a desqualificar a situação de miserabilidade anteriormente existente, mormente quando não apresentados quaisquer elementos de prova aptos a desconstituir a presunção daí advinda.
Ademais, embora tratar-se de rendimentos, em tese, elevados, a quantia percebida pela aposentada é destinada ao seu sustento próprio e de sua família
[trecho intermediário suprimido]
aplica, no caso, o Tema 1.178 desta Corte, pois o benefício da justiça gratuita não foi deferido com base apenas no critério objetivo, levando também em consideração critérios subjetivos, como o de que "a quantia percebida pelas profissionais da educação são destinadas ao seus respectivos sustento e de suas famílias para manutenção de uma vida digna" (e-STJ fl. 60).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.