ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2864211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de cerceamento de defesa e da desnecessidade de produção de prova pericial encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de cerceamento de defesa e da desnecessidade de produção de prova pericial encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão de e-STJ fls. 102/104 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da inviabilidade do reexame da matéria objeto do apel o extremo devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
Em suas razões, a agravante afirma que
"(..)
9. A instauração de liquidação de sentença, com a possibilidade de produção de prova, no presente caso, é exatamente para quantificar o valor a ser pago, sendo que avaliar somente pelos documentos trazidos pelo recorrido é julgar de forma parcial. Para garantir a paridade das armas, resta indubitável que a prova pericial requerida pela Recorrente deveria ter sido deferida.
10. Ou seja, basta a análise do quadro fático delimitado pelo próprio v. acórdão recorrido, para aferir a violação ao direito constitucional de produção de provas, disciplinados, também, nos artigos 369 e 510 do CPC" (e-STJ fl. 115).
A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 120/124.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de cerceamento de defesa e da desnecessidade de produção de prova pericial encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Conforme expresso na decisão atacada, as conclusões do tribunal de origem acerca da ausência de cerceamento de defesa e da
[trecho intermediário suprimido]
prova pericial pressupõe o reexame do conteúdo da sentença exequenda, da planilha apresentada pelo exequente e dos cálculos ofertados pela parte executada, o que implicaria revisar o conjunto fático-probatório dos autos.
Trata-se de providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme pacificado pela Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "(..) a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O acolhimento da tese recursal exigiria nova valoração de provas e de elementos concretos já sopesados pelas instâncias ordinárias, providência que escapa aos limites do recurso especial.
Portanto, a reapreciação da necessidade da prova pericial ou da existência de suposto equívoco nos cálculos acolhidos pelo juízo a quo encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.