ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2864267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTES DE DEBÊNTURES NOMEADAS À PENHORA. RECUSA PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL DO ART. 11 DA LEF. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a ordem de penhora do art. 11 da LEF não possui caráter absoluto, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Imperial Bakery Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. contra a decisão de fls. 221/223, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: incidência do empeço da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no especial apelo estão dissociadas dos pilares do acórdão recorrido, e falta de prequestionamento da tese recursal apresentada a julgamento.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, o prequestionamento e a inaplicabilidade do supradito enunciado sumular, uma vez que a controvérsia trazida a julgamento cinge-se ao objeto da penhora oferecida pela recorrente, com vistas ao princípio da menor onerosidade.
Sem impugnação (fl. 244).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTES DE DEBÊNTURES NOMEADAS À PENHORA. RECUSA PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL DO ART. 11 DA LEF. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro
[trecho intermediário suprimido]
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.
Por fim, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a ordem de penhora do art. 11 da LEF não possui caráter absoluto, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Verbete n. 356/STF.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.