ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2864283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, afastando a majoração de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de condenação dos embargantes na origem.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários sucumbenciais. Litigância de má-fé. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, afastando a majoração de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de condenação dos embargantes na origem.
2. A parte agravante sustenta que os agravados deram causa a incidentes processuais desnecessários, devendo ser condenados em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, mesmo na ausência de fixação na origem. Argumenta, ainda, que a conduta dos agravados configura litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
3. Os agravados, em contrarrazões, defendem que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que condiciona a fixação de honorários recursais à prévia condenação na origem, e que não litigaram de má-fé, pois o recurso especial interposto visava à anulação do acórdão por vício de fundamentação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação autônoma em honorários sucumbenciais nesta instância, com base no princípio da causalidade, mesmo na ausência de fixação na origem, e se a conduta dos agravados configura litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
5. A fixação de honorários recursais está condicionada à prévia condenação na origem, conforme entendimento pacificado do STJ, sendo inviável a condenação autônoma nesta instância.
6. A ausência de condenação dos agravados na origem impede a fixação de honorários sucumbenciais nesta instância, mesmo com fundamento no princípio da causalidade.
7. A interposição de recurso especial para discutir vício de fundamentação não caracteriza abuso do direito de recorrer, especialmente porque não houve resistência injustificada ao andamento do processo.
8. A conduta dos agravados não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC, conforme analisado na decisão agravada.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
à alegação de litigância de má-fé.
No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.