ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2864312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- No caso, o Tribunal de origem julgou o pedido de indenização procedente, em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, rejeitando a tese de aplicação da Súmula nº 385/STJ, porque, antes das inscrições ora impugnadas, não havia negativações do nome da autora.
- A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 385/STJ. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem julgou o pedido de indenização procedente, em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, rejeitando a tese de aplicação da Súmula nº 385/STJ, porque, antes das inscrições ora impugnadas, não havia negativações do nome da autora. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DOS APONTES NEGATIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. MULTA. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. A NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, QUE COMPETE À ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO EFETUÁ-LA ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO (SÚMULA Nº 359 DO STJ), DISPENSA FORMALIDADE E COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO (SÚMULA Nº 404 DO STJ), EXIGINDO, CONTUDO, A REMESSA DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR, SENDO VEDADA A NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR (SMS). ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP. N. 2.056.285/RS. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENSEJA O CANCELAMENTO DOS REGISTROS E O DEVER DE INDENIZAR (RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1061134/RS). 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DA NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA.
[trecho intermediário suprimido]
autora, no qual constasse a alegada anotação preexistente, sendo que o simples recorte de imagem na peça processual, sem indicação de nome e CPF, por si só, não comprova a existência de anotação anterior." (e-STJ fl. 320).
O acórdão deve ser mantido. Eventual reforma da conclusão do Tribunal de origem demandaria desta Corte Superior novo exame dos documentos dos autos, a fim de verificar se, antes das negativações operadas pela parte ora recorrente, o nome da autora já estava no cadastro de inadimplentes.
Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo/a ora recorrente, devem ser majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.