DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lavater Pontes Júnio contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2864313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lavater Pontes Júnio contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 14.230/21 - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO E SANÇÕES APLICADAS - TEMA N.
- 843.989) - CONDUTA CULPOSA DOS DEMAIS REQUERIDOS - RETROATIVIDADE BENÉFICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MANTER A CONDENAÇÃO APENAS QUANTO A DOIS RÉUS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10011, 10012, 10671, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Lavater Pontes Júnio contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2.770):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - COISA JULGADA - RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL E DAS EMPRESAS CONTRATADAS - EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO - MÉRITO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - FRAUDE - SUPERFATURAMENTO - ENTREGA PARCIAL DE MERCADORIAS - DOLO CONSTATADO NAS CONDUTAS DO TESOUREIRO MUNICIPAL E DO SÓCIO ADMINISTRADOR DAS EMPRESAS REQUERIDAS - RESPONSABILIDADE PESSOAL - ADEQUAÇÃO AO TIPO JÁ CONSIDERADAS AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/21 - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO E SANÇÕES APLICADAS - TEMA N. 1199 (ARE N. 843.989) - CONDUTA CULPOSA DOS DEMAIS REQUERIDOS - RETROATIVIDADE BENÉFICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MANTER A CONDENAÇÃO APENAS QUANTO A DOIS RÉUS.
Em atenção aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, revela-se incabível a rediscussão do mérito acerca da prática de atos de improbidade com o intuito de frustrar a competitividade do processo licitatório e favorecer os concorrentes que auferiam vantagens econômicas em claro prejuízo ao erário, especificamente quanto aos três réus que constavam também do polo passivo da ação civil pública n. 0048690-06.2000.8.13.0040, porquanto se operou a coisa julgada material, tendo sido confirmada a procedência do pedido e condenação dos réus na AC/RN n. 1.0040.00.004869-0/001 (trânsito em julgado aos 26/10/2018), impondo-se a extinção parcial do feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Nos termos da tese fixada no Tema 1.199, pelo STF, "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica- se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
[trecho intermediário suprimido]
acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. FRAUDE. SUPERFATURAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DOLO CONSTATADO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. COMPROVADA MÁ-FÉ PARA FAVORECIMENTO DE EMPRESA LICITANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.