DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2864373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmuas 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- A convenção de arbitragem pactuada em contrato de locação de espaço em shopping center é válida, pois não se trata de contrato de adesão, e sim de contrato paritário e simétrico, em que as partes possuem liberdade para estipular as cláusulas contratuais.
- O fato de o árbitro não ter considerado todas as teses suscitadas pela parte não caracteriza parcialidade capaz de invalidar a sentença arbitral, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmuas 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 682-683).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 613):
APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. VALIDADE. CONTRATO PARITÁRIO. IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. HIPÓTESES LEGAIS. MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1. A convenção de arbitragem pactuada em contrato de locação de espaço em shopping center é válida, pois não se trata de contrato de adesão, e sim de contrato paritário e simétrico, em que as partes possuem liberdade para estipular as cláusulas contratuais.
2. O fato de o árbitro não ter considerado todas as teses suscitadas pela parte não caracteriza parcialidade capaz de invalidar a sentença arbitral, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.307/1996.
3. A sentença arbitral somente pode ser anulada nas hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/1996, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão proferida pelo árbitro. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 633-634).
Nas razões do recurso especial (fls. 647-661), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) 4 º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, sob o fundamento de que, "de forma sorrateira e impositiva, inseriu, no ato de adesão ao novo instrumento de contrato de locação, uma cláusula compromissória de arbitragem, sem o devido destaque e sem assinatura específica" (fl. 649).
(ii) 371, § 1º, do CPC/2015, ao imputar "indiretamente à empresa Recorrente o ônus de produzir prova negativa", em clara violação à distribuição dinâmica dos ônus da prova (fl. 653).
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No agravo (fls. 691-702), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 706-715).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à tese de que a ausência da assinatura da empresa recorrente ao lado da cláusula compromissória como forma de expressar sua anuência teria invalidado por absoluto a cláusula de arbitragem, bem como afronta ao art. 4 º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, a tese e o conteúdo normativo de tal dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do
[trecho intermediário suprimido]
de todos fundamentos do acórdão recorrido notadamente de que "o contrato empresarial aqui sob estudo é paritário e simétrico (art. 421-A, caput, do CC), inexistindo evidências e características próprias da adesão" e que, "por não haver entre as partes um típico contrato de adesão, era inexigível qualquer tipo de d estaque ou assinatura próp ria na cláusula de arbitragem". Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.
Por outro lado, verifica-se que as razões do apelo nobre encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, fazendo incidi r no ponto a Súmula n. 284/STF por deficiência recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo com o julgamento do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.