ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2864379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- JUSTA CAUSA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que indeferiu pedido de prorrogação de prazo para manifestação acerca de laudo complementar, sob o fundamento de ausência de justa causa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que indeferiu pedido de prorrogação de prazo para manifestação acerca de laudo complementar, sob o fundamento de ausência de justa causa.
2. O Tribunal de origem consignou que o laudo complementar está nos autos desde 31/08/2021, a perícia inicial foi realizada em 2020, e a parte agravante já havia obtido dilação de prazo por mais 30 dias em 05/12/2023. Ressaltou, ainda, que não houve, nas razões recursais, indicação de justa causa para o descumprimento do prazo fixado e já prorrogado.
3. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para análise de matéria constitucional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a existência de justa causa para prorrogação de prazo processual, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A análise da justa causa para prorrogação de prazo processual demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo incompatível com a revisão de decisões das instâncias ordinárias sobre questões eminentemente fáticas.
7. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fl.49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PEDIDO DE
[trecho intermediário suprimido]
da existência de justa causa para alteração dos prazos processuais, o que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.218 - PE, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, 20/048/2020).
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.