ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2864420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento." Em suas razões (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10684, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NBS SHOPPING CENTERS LTDA. E ALMEIDA JÚNIOR SHOPPING CENTERS S.A. contra acórdão de e-STJ fls. 3.439/3.440, assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PERITO. NOMEAÇÃO. SUSPEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as recorrentes não especificaram de que forma os dispositivos legais apontados teriam sido contrariados pela instância ordinária, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. A arguição em momento posterior configura nulidade de algibeira, proscrita no ordenamento jurídico brasileiro.
4. O TJMG, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela existência da litigância de má-fé por parte das recorrente. Impossibilidade de revisão, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento."
Em suas razões (e-STJ fls. 3.459/3.467), a s embargantes argumentam que
[trecho intermediário suprimido]
entendeu que houve preclusão no que tange à nulidade levantada, e condenou as embargantes em litigância de má-fé.
Portanto, os pontos abordados pelas embargantes não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. Observa-se que a parte apenas se insurge quanto à fundamentação lançada no julgado embargado com propósito nitidamente infringente.
Com relação à aplicabilidade da Resolução nº 233, de 13/ 7/2016, do Conselho Nacional de Justiça, tal normativo não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual está ausente o seu prequestionamento.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do inconformismo ora analisado, afigura-se patente o seu intuito infringente, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.