ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2864420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10684, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PERITO. NOMEAÇÃO. SUSPEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as recorrentes não especificaram de que forma os dispositivos legais apontados teriam sido contrariados pela instância ordinária, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. A arguição em momento posterior configura nulidade de algibeira, proscrita no ordenamento jurídico brasileiro.
4. O TJMG, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela existência da litigância de má-fé por parte das recorrente. Impossibilidade de revisão, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NBS SHOPPING CENTERS LTDA. E ALMEIDA JÚNIOR SHOPPING CENTERS S.A., contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
Agravo de instrumento - Ação de falência - Cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados em incidente de impugnação à arrecadação - Preliminares: Não cabimento do recurso - Afastada - Coisa julgada - Verificada - Preclusão - Verificada - Alegação tardia - Nulidade de algibeira - Recurso parcialmente conhecido - Litigância de má -fé - Assédio
[trecho intermediário suprimido]
da novação e da suspensão da execução está coberta pelos efeitos da preclusão, aspecto esse não impugnado especificamente pelos executados, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. A aplicação da multa por litigância de má-fé foi fundamentada na conduta dos recorrentes de interpor recursos sem limites, em prejuízo aos recorridos, justificando a imposição da medida repreensiva. Súmula n. 7.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.602.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de tal verba.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.